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Augusto

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Tudo que foi postado por Augusto

  1. Boa tarde Vinícius (@mvini), eu estou bem obrigado e você como está? As TAG's obrigatórias para a emissão de NF-e de venda para esta operação com CST=10, estão previstas, nas páginas 27 e 28 do MOC do emitente, Anexo I, conforme demonstrado no link abaixo: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/moc7-anexo-i-leiaute-e-rv.pdf Segue exemplo da fórmula de cálculo para a Substituição Tributária do ICMS: a) Dados: UF do emitente= SP UF de destino = SP (São Paulo) Valor total dos produtos = R$ 1.000,00 MVA = 40% Alíquota interna do ICMS na UF de destino (SP) = 18% b) Cálculo do ICMS ST: Base de cálculo do ICMS ST = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) = R$ 1.400,00 Valor bruto do ICMS ST = R$ 1.400,00 x 18% = R$ 252,00 Valor do ICMS (interno) = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 Valor do ICMS ST = R$ 252,00 – R$ 180,00 = R$ 72,00 Valor total da nota = R$ 1.000,00 + R$ 72,00 = R$ 1.072,00 Fico à disposição para maiores informações. Att. Augusto Santos
  2. Olá Renato Trapp, tudo bem?
    Ficamos felizes com seu interesse em participar do nosso grupo, porém, por agora, não poderemos aceitar sua solicitação, tendo em vista que este grupo é destinado apenas aos clientes ativos da TecnoSpeed. Mas já deixo meu convite aberto para conhecer todas as soluções da nossa empresa e também para uma futura oportunidade para ser nosso cliente e parceiro!

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    Um abraço e até uma próxima.

  3. Foi publicado em 07/07/2023 a versão 3.0.6 do PVA EFD ICMS IPI, com alterações corretivas relacionadas com as regras de validação da escrituração monofásica de combustíveis. Para realizar o download da versão 3.0.6, acesse aqui Fonte: Portal SPED
  4. Boa tarde Tobias, tudo bem? Em relação ao seu questionamento, informo que a troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de forma automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).
  5. No início de 2023 a medida provisória (MP 1159/23) do governo federal determinou que partir de 01/05/2023 deve ser excluído o ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS, ou seja, as empresas sujeitas a não cumulatividade, devem excluir o ICMS da Nota Fiscal de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS no momento do lançamento do crédito, trazendo assim modificações nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam das respectivas contribuições. Em 30 de maio de 2023, esta MP se transformou na Lei nº 14.592 de 30 de maio de 2023 , determinando que a partir da competência 05/2023, as empresas que optam pela apuração não-cumulativa no regime de Lucro Real, devem excluir o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS que na prática, serve para incrementar a arrecadação federal. Em termos legais, a MP 1159/23 serviu para consolidar um entendimento sobre o ICMS que já existia nas cortes superiores, e que chegou a ficar conhecido como “tese do século”. Nesse sentido, devemos concluir que pesa contra o contribuinte, o fato de que uma vez excluído o ICMS do conceito de faturamento, tal definição também produza efeitos na tomada de créditos a serem descontados, causando efeito negativo na apuração do PIS/COFINS, onerando desta forma o recolhimento das contribuições Esta mesma Lei, trouxe também diversas modificações citadas abaixo: Alteração da Lei nº 14. 148/2021 que institui o PERSE, especificando os CNAES que poderiam gozar da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas da atividade de transporte aéreo de passageiros; Suspensão do pagamento de PIS e COFINS incidentes nas operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e gás natural, inclusive para o PIS-Importação e COFINS-Importação; permitindo que quando a finalidade da aquisição for para insumos, o adquirente poderá fazer jus ao crédito presumido do PIS e da COFINS; Até 31 de dezembro de 2023, fica suspenso o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
  6. Olá MrAlves, tudo bem?
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  7. Boa tarde Annie, tudo bem? No caso do uso do equipamento POS a Instrução Normativa RE nº 108/22, determina o seguinte: 1.1 - O equipamento tipo "Point of Sale" - POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.
  8. Olá  Andrielle Cristina, tudo bem?
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  9. Olá Cláudia, tudo bem?
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  10. Olá arvf2, tudo bem?
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  11. O e-Social passará a ser acessado unicamente por meio do login via gov.br níveis ouro ou prata a partir de 12 de junho. O acesso via login único do gov.br traz camadas extras de segurança para os usuários do e-Social. A descontinuação do código de acesso vem sendo realizada em etapas, desde dezembro/22, como já noticiado anteriormente. A retirada definitiva ocorrerá no próximo dia 12. Assim, os usuários que ainda não possuem o login via gov.br níveis ouro ou prata devem providenciá-lo, uma vez que não mais conseguirão acessar o módulo web do e-Social, inclusive o doméstico. Isso significa que a folha de maio/23, com vencimento no dia 7 de junho, será a última folha que os usuários conseguirão encerrar utilizando o login por código de acesso. A partir da folha de junho/23, que vence em 07 de julho, os usuários somente conseguirão realizar o encerramento se acessarem por meio do gov.br. Se você ainda não providenciou seu login do gov.br níveis ouro ou prata, esta é a sua última chance. Não deixe para a última hora. Veja aqui como se cadastrar ou aumentar seu nível de segurança para ouro ou prata no gov.br. Fonte: GOV.BR
  12. Foi publicado no portal SPED em 02/06/2023, a versão 3.0.5 do programa validador da EFD ICMS/IPI, com as seguintes implementações: a) atualização de regras de validação referente a Nota Orientativa 01/2023 v 1.3 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis. b) inclusão dos registros D700 e filhos referentes a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom (Código 62) Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
  13. Bom dia João Paulo, tudo bem? Com base no Decreto Estadual nº 56.670/2022, a legislação do RS determina que as operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema. Deve ser observado também que a obrigatoriedade não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Além disso, sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento. Essa exigência do Fisco, visa cruzar informações financeiras dos contribuintes, através de recebimentos via cartões de crédito, débito e PIX, com a emissão de documentos fiscais. Obrigado por nos consultar.
  14. Convênios ICMS nº 12, 13 e 15/2023 Convênio ICMS nº 12/2023 Foi publicado em Edição Extra no DOU de 31/03/2023, o Convênio ICMS nº 12/2023 alterando o Convênio ICMS nº 199/22. Destacamos como principais alterações, a prorrogação da tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN para 01/05/2023, que estava previsto para 01/04/2023. E não só isso, devemos observar que o Convênio de ICMS 12/2023, prevê outras alterações, como por exemplo: Regras em relação ao estoque das mercadorias no regime da Substituição Tributária em 01/05/2023, quando ocorre a transição para o regime da tributação monofásica. Convênio ICMS nº 13/2023 Tivemos também a publicação do Convênio ICMS nº 13/2023, que prorroga até 30/04/2023 o regime da Substituição Tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, tendo em vista que a tributação monofásica entra em vigor a partir de 01/05/2023. Convênio ICMS nº 15/2023 Publicado em 31 de março, o Convênio ICMS nº 15/2023, com mudanças quanto ao regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022. O convênio apresenta o controle, apuração, repasse e dedução do imposto para a gasolina e o etanol, entrando em vigência a partir de 1º de junho de 2023. Logo teremos uma nova versão da nota técnica com adequações para atender a esse convênio! Fonte: CONFAZ
  15. Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.   Também, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do e-Social, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023. Para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.   Vejam as novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb  O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no e-Social, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.  Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.  Fonte: gov.br
  16. Foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 16/03/2023, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23 de 10/03/2023 , que aprovou a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023. O leiaute versão 2.1.2 apresenta novos campos para os registros R-2030, R-4010, R-4020, R-4040, R-4080, R-9001, R-9005, R-9011 e R-9015. Fora mudanças em descrições e validações de campos, nas regras de validação e tabelas. No Blog TecnoSpeed você encontra o nosso parecer técnico sobre o leiaute 2.1.2. Qualquer dúvida, é só deixar nos comentários ✍️ Fonte: Portal SPED
  17. Devido à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/COFINS a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que: a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170 b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105. c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100. Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados: 60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno 62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno 64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Fonte: Portal Sped
  18. Publicado no Diário Oficial da União em 01/03/2023, Instrução Normativa RFB nº 2.133 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e COFINS. A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. Com isso, fica prorrogado o início da obrigatoriedade dos eventos da série R-4000 para a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, o prazo inicial era a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. Os eventos da série R-4000 são: R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados R-4080 – Retenção no recebimento R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000 Este prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração. Por fim, destaca-se que os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores serão providenciados tempestivamente, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.
  19. Foi publicada no dia 1º de fevereiro de 2023 a Instrução Normativa RFB nº 2.130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora. A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal , e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023. Para comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de processo digital. As opções abaixo estarão na área de concentração "Regularização de Impostos": Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais
  20. Foi publicado no DOE/GO de 03/01/2023, o Decreto nº 10.192 / 2023, que regulamenta a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62 e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE– COM, previstos no Ajuste SINIEF 7/22, o qual podemos destacar: A NFCom poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos: I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços. Para a emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Economia. O credenciamento pode ser: I – voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte II – de ofício, quando for efetuado pela administração tributária. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades Prazo Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto a partir de 1º de julho de 2024
  21. COMUNICADO SUTRI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 (Diário Oficial de MG de 3/1/2023) O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, COMUNICA que, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, a vigência do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) encerrou-se em 31 de dezembro de 2022. Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2023, não será mais devido o adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM). Ressalte-se que, para eventual restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo a mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022, deverão ser observados os procedimentos previstos na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015. ANEXO I : PRODUTOS QUE POSSUÍAM ADICIONAL DE ALÍQUOTA – FEM I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH; IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V – rações tipo pet; VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; (10) VII – alimentos para atletas, assim considerados: (10) a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas; (10) b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas; (10) c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito; 10) d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina; (10) e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração; (10) f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica; VIII – telefones celulares e smartphones; IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH; XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto[1]falantes, amplificadores e transformadores. Fonte: SEFA-MG
  22. Com objetivo de disciplinar o DT-e - Documento Eletrônico de Transporte, foi publicado em 29/12/2022 no DOU, o Decreto nº 11.313/2022, que regulamenta a Lei nº 14.206 de 27 de setembro de 2021 que institui o referido documento fiscal, estabelecendo a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal. O que é o DT-e e suas finalidades? O projeto DT-e tem como finalidade simplificar e desburocratizar, unificando os documentos fiscais e dispensando sua impressão, que atualmente são exigidos pelo fisco a sua emissão individual de documentos como por exemplo: DACTE, DANFE, RNTRC, CIOT, CIV, AET, MDF-e, entre outros. Outra grande vantagem do DT-e é permitir fiscalização eletrônica eliminando filas em postos fiscais, na apresentação de documentos, redução de custo de impressões e de tempo de viagem das transportadoras, fazendo com que as cargas cheguem mais rápido ao seu destino. O Sistema DT-e será integrado com outros sistemas, possibilitando o agendamento de embarque e desembarque nos portos brasileiros. Envolvidos Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido. Cronograma O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto (28/12/2022), ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e. Quem está dispensado? A dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes o I - características, tipo, peso ou volume total da carga; o II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal; o III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos; o IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; o V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação; o VI - trânsito de veículo de carga vazio; o VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional; o VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e o IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX · Como encerrar o DT-e? Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado.
  23. A SEFAZ-PB comunica que devido à necessidade de adequação dos sistemas de informática ao leiaute do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que havia sido facultativo em 2022, passará a ser obrigatório em 2023 para os Estados que assim o exigirem. No Estado da Paraíba, apenas os registros elencados na Portaria Nº 00016/2020/SEFAZ, estão dispensados de serem apresentados na EFD, o que torna o Registro 1601 obrigatório, uma vez que o mesmo não está incluído nessa lista. Desta forma, todos os contribuintes domiciliados no Estado deverão apresentar o Registro 1601, a partir de referência de janeiro de 2023, em substituição ao Registro 1600. Devemos enfatizar, que a diferença entre o Registro 1600 e o 1601 é que o primeiro servia apenas para identificar os valores das operações realizadas por meio de cartões de débito e crédito, enquanto que o seu substituto é bem mais abrangente e engloba todas as transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas por integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Fonte: SEFAZ-PB
  24. Devido a perda de receitas com a desoneração dos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações realizada antes das eleições, alguns Estados estrategicamente, resolveram elevar suas alíquotas do ICMS para 2023, prevendo compensar suas arrecadações conforme relação demonstrada abaixo: UF Alíquota 2022 Alíquota 2023 Início de Vigência Base Legal AC 17% 19% 01/04/2023 Lei Complementar nº 422 / 2022 AL 17% 19% 01/04/2023 Lei nº 8.779/2022 AM 18% 20% 29.03.2023 Lei Complementar n° 242/2022 BA 18% 19% 22/03/2023 Lei nº 14.527/2022 MA 18% 20% 01/04/2023 Lei nº 11.867/2022 PA 17% 19% 16/03/2023 Lei nº 9.755/2022 PR 18% 19% 13/03/2023 Lei nº 21.308/2022 PI 18% 21% 08/03/2023 Lei Complementar nº 269/2022 RN 18% 20% 01/04/2023 até 31/12/2023 Lei nº 11.314/2022 RO 17% 20% 30.03.2023 Lei n° 1.767/2022 SE 18% 22% 20/03/2023 Lei nº 9.120/2022 TO 18% 20% 01/04/2023 Medida Provisória nº 33/2022
  25. Foi publicado no DOU de 14/12/2022 o Ajuste SINIEF Nº 58/2022, alterando o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Altera o parágrafo 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, para possibilitar a partir de 01/02/2023 a utilização do DANFE Simplificado em qualquer operação. Cabe ressalta que a redação atual possibilita a utilização do DANFE Simplificado apenas nas operações e venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes Altera a redação do parágrafo 15-A do Ajuste SINIEF 07/05 para: Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta. Dispensa da impressão do DANFE: Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023: Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. Devemos observar que o evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da cláusula décima deste ajuste. Fonte: CONFAZ
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