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Como calcular o valor da desoneração no caso do ICMS Diferido.


Augusto

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Nas operações com  emissão de NF-e de venda de produtos com  Benefício Fiscal do Diferimento, total ou parcial do imposto,, o valor a ser informado  no campo   vICMSDif (Valor do ICMS diferido), demandará de cálculo conforme determinado pela UF do emitente, como por exemplo a que foi definida pela SEFAZ-RJ  com base na RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 13 de  14 de fevereiro de  2019, como demonstrado abaixo:

Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.

§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota


§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.

Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

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